O número de subsídios novos a atribuir para o ano lectivo de 1992-1993 será fixado por despacho do director-geral do Ensino Superior.
Artigo 17.º — Subsídios
Vigente desde: 28/10/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1992