Até ao dia 20 de Novembro de 1992 os candidatos serão notificados, pelo correio, acerca da decisão proferida sobre o seu pedido e respectivos fundamentos.
Artigo 18.º — Notificação
Vigente desde: 28/10/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/10/1992