- 1 -No acto do pagamento de cada prestação da propina de inscrição, o estudante deverá entregar o título, ou títulos, de pagamento correspondentes.
- 2 -A instituição de ensino superior particular ou cooperativo lançará, no local apropriado do título de pagamento, declaração:
- a)De que o estudante se inscreveu e frequenta efectivamente o curso;
- b)Do valor da prestação da propina fixado pela instituição;
- c)Do valor efectivamente pago pelo estudante;
- d)Do valor a pagar pela Direcção-Geral do Ensino Superior.
Artigo 27.º — Pagamento da propina de inscrição
Vigente desde: 28/10/1992
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Em vigor desde 28/10/1992