- 1 -As instituições de ensino superior remeterão à Direcção-Geral do Ensino Superior os títulos de pagamento que hajam recebido.
- 2 -A Direcção-Geral do Ensino Superior remeterá a cada instituição de ensino superior particular ou cooperativo o montante correspondente aos títulos de pagamento que esta lhe haja enviado.
Artigo 28.º — Processamento dos subsídios
Vigente desde: 28/10/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 28/10/1992