O director-geral do Ensino Superior estabelecerá, caso a caso, o procedimento a adoptar quando os estudantes a quem haja sido atribuído subsídio já hajam pago a propina de matrícula e uma ou mais prestações da propina de inscrição.
Artigo 29.º — Casos especiais de pagamento do subsídio
Vigente desde: 28/10/1992
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Em vigor desde 28/10/1992