- 1 -Serão anulados os subsídios atribuídos com base em falsas declarações ou omissão de dados acerca da composição do agregado familiar, rendimentos, habilitações ou classificações.
- 2 -A anulação poderá processar-se a qualquer momento, sem prejuízo da acção disciplinar e criminal a que haja lugar.
- 3 -É competente para determinar a anulação da atribuição do subsídio o director-geral do Ensino Superior.
- 4 -Em caso da anulação da atribuição do subsídio, o estudante a quem o mesmo haja sido atribuído deverá proceder ao reembolso do montante já pago.
Artigo 30.º — Anulação da atribuição do subsídio
Vigente desde: 28/10/1992
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Em vigor desde 28/10/1992