- 1 -Durante o prazo de três anos, a contar da data de publicação do presente despacho normativo, poderão ser submetidos à aprovação das entidades competentes:
- a)Projetos de estruturas de betão para edifícios, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes e com o Regulamento de Estruturas de Betão Armado e Pré-Esforçado, aplicados conjuntamente;
- b)Projetos de estruturas de aço para edifícios, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes e com o Regulamento de Estruturas de Aço para Edifícios, aplicados conjuntamente;
- c)Projetos de estruturas para edifícios que não sejam de betão ou de aço, elaborados de acordo com o Regulamento de Segurança e Ações para Estruturas de Edifícios e Pontes.
- 2 -Durante o período de transição não é permitida, num mesmo projeto de estruturas de edifícios de betão armado ou de aço, a utilização casuística dos Eurocódigos e da regulamentação referida no n.º 1, nas matérias cobertas pelos dois quadros regulamentares.
Artigo 6.º — Período de transição
Vigente desde: 17/09/2019
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Em vigor desde 17/09/2019