- 1 -Os produtores interessados na produção de materiais de viveiro citrícolas certificados devem solicitar à Direcção-Geral da Protecção das Culturas (DGPC) a concessão da respectiva licença, devendo o pedido ser enviado à direcção regional de agricultura cuja área de influência abranja a sede social do produtor e ser instruído com um projecto contendo os elementos referidos no n.º 2 do artigo 12.º do anexo à Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho. O pedido deve ser entregue até três meses antes do início previsto da actividade.
- 2 -Para a obtenção da licença, os produtores de material da categoria base, para além do disposto no n.º 1, devem ainda:
- a)Dispor de instalações e equipamento adequados, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do anexo à Portaria n.º 416/94, de 28 de Junho;
- b)Realizar por meios próprios ou contratados, nos termos do artigo 6.º do presente despacho normativo, o controlo sanitário do material;
- c)Dispor de técnico ou de apoio técnico especializado no domínio da selecção e produção destes materiais;
- d)Dispor de técnico ou de apoio técnico especializado no que respeita ao controlo varietal e sanitário do material.
- 3 -Para a obtenção da licença, além do disposto no n.º 1, os produtores de material da categoria certificada devem ainda reunir os requisitos enunciados nas alíneas a), b) e d) do n.º 2.
- 4 -Compete às direcções regionais de agricultura proceder à análise do pedido de licença e emitir parecer sobre o mesmo, bem como remeter o processo à DGPC.
Artigo 2.º — Disposições relativas aos pedidos de licença
Vigente desde: 17/04/1999
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Em vigor desde 17/04/1999