- 1 -O júri delibera no prazo máximo de 60 dias a contar da data limite para apresentação das candidaturas.
- 2 -O júri elabora, fundamentadamente, proposta de decisão.
- 3 -Sempre que se trate de programas anuais, projectos pontuais ou festivais a realizar em locais da área da competência das delegações regionais do Ministério da Cultura, o júri pode solicitar ao IPAE que obtenha junto destas informação complementar julgada útil.
Artigo 8.º — Procedimentos do júri
Vigente desde: 11/05/2001
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Em vigor desde 11/05/2001