- 1 -Os formulários normalizados de candidatura deverão conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:
- a)Objectivo a atingir e o seu enquadramento no Programa Prisma;
- b)Descrição da experiência do promotor na actividade a desenvolver ou em actividades afins;
- c)Balanços e demonstrações de resultados líquidos dos três últimos exercícios imediatamente anteriores à apresentação do projecto, quando aplicável;
- d)Esquema e fontes de financiamento do projecto.
- 2 -Os formulários de candidatura deverão ser acompanhados de:
- a)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento;
- b)Comprovação do cumprimento da condição de acesso prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º do presente Regulamento, quando aplicável;
- c)Memória descritiva, orçamento detalhado e respectivo cronograma de realização, bem como os curricula das entidades ou peritos contratados para a realização de acções integradas nos projectos de investimento, quando aplicável;
- d)Anteprojecto da construção ou projecto de alterações, tratando-se, respectivamente, de obra nova ou adaptação de instalações, com a descrição das áreas afectas à actividade laboratorial consideradas no projecto, no caso da submedida A1;
- e)Descrição das características técnicas dos equipamentos a adquirir, funções a executar e país de origem, quando aplicável.
- 3 -Para além dos elementos referidos nos n.os 1 e 2, os Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia poderão estabelecer, por despacho ou no aviso de abertura de concurso, a exigência de elementos adicionais necessários a uma adequada avaliação de determinadas candidaturas.
Artigo 18.º — Elementos a fornecer
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1992