- 1 -Compete a cada uma das equipas técnicas apreciar as candidaturas de sua responsabilidade, no prazo de 60 dias, contados a partir da data de entrada do projecto, e apresentá-las para selecção pela Comissão do Prisma.
- 2 -Poderão no decurso da fase de análise, ser solicitados aos promotores esclarecimentos complementares, não devendo o tempo de resposta ultrapassar 15 dias, sob pena de anulação da candidatura. O tempo de resposta não é considerado para efeitos do decurso dos prazos referidos no número anterior e no n.º 2 do artigo 22.º
- 3 -Poderão ainda ser solicitados pareceres a demais organismos dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia e eventualmente a peritos externos, os quais deverão ser emitidos no prazo de 15 dias.
- 4 -Compete à Comissão do Prisma apreciar, no prazo de 30 dias, as propostas de decisão apresentadas pelas equipas técnicas.
- a)No caso de parecer favorável à concessão de apoios, submetê-las a despacho dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia.
- b)No caso de parecer desfavorável, comunicar-se-á ao promotor a proposta de decisão da Comissão do Prisma, podendo este apresentar, no prazo de 30 dias, alegações contrárias que, juntamente com a reapreciação da Comissão, serão submetidas a despacho ministerial nos termos referidos na alínea anterior, para decisão no prazo de 30 dias.
Artigo 20.º — Competências e prazos
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1992