- 1 -A aprovação dos projectos proceder-se-á de forma contínua, atendendo ao critério da data de entrada das candidaturas.
- 2 -No caso de insuficiência de verbas para apoio a projectos aprovados e homologados, serão os mesmos inscritos numa lista de espera, ordenada cronologicamente em função da sua data de entrada, até que haja disponibilidade das mesmas, informando-se deste facto o promotor.
- 3 -A lista de espera poderá ser ordenada de acordo com um sistema de prioridades por submedida, a definir ministerialmente, em função do interesse dos projectos para a política industrial.
Artigo 21.º — Critérios de selecção
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992