- 1 -A decisão sobre os pedidos de concessão de apoios competirá aos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, tendo em conta a proposta apresentada pela Comissão do Prisma.
- 2 -A decisão será tomada no prazo de 120 dias a contar da data de apresentação da candidatura, tendo em conta o disposto no n.º 2 e na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º
- 3 -A comunicação da decisão ao promotor deverá ser realizada no prazo de 15 dias.
Artigo 22.º — Processo de decisão
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992