A comparticipação concedida será contabilizada de acordo com as exigências do Plano Oficial de Contabilidade em vigor e, quando não aplicável, serão criadas contas especiais para o seu registo, não sendo em qualquer caso susceptível de distribuição.
Artigo 28.º — Contabilização da comparticipação
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992