Os encargos decorrentes, no que respeita à contrapartida nacional da aplicação do Programa Operacional, serão inscritos anualmente no capítulo 50 do orçamento da DGDR, em programa próprio do PIDDAC.
Artigo 27.º — Cobertura orçamental
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 13/11/1992