- 1 -As entidades que venham a beneficiar de qualquer apoio no âmbito deste Regualmento ficam sujeitas às seguintes obrigações:
- a)Executar o projecto nos termos e prazos fixados no contrato;
- b)Cumprir os objectivos constantes da candidatura;
- c)Fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados pelo IPQ, no âmbito da medida A, pelo DGI, no âmbito das medidas B e C, ou pela Comissão do Prisma para efeitos de acompanhamento e fiscalização dos projectos.
- 2 -Todas as entidades beneficiárias ficam sujeitas à verificação da utilização dos apoios concedidos, não podendo locar nem alienar, no todo ou em parte, sem autorização prévia do IPQ ou da DGI, os bens adquiridos para a execução do projecto, até que sejam atingidos os objectivos do mesmo.
Artigo 29.º — Obrigações dos promotores
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992