- 1 -A Comissão do Prisma adoptará as medidas necessárias à fiscalização da realização dos projectos e demais requisitos contidos no presente diploma, sem prejuízo de outras disposições legais.
- 2 -O IPQ, a DGI e a DGDR procederão ao acompanhamento e à fiscalização da realização dos projectos e acções apoiados, no âmbito das suas atribuições.
Artigo 30.º — Fiscalização e acompanhamento
Vigente desde: 13/11/1992
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Em vigor desde 13/11/1992