- 1 -Para efeitos do artigo 3.º do presente Regulamento, a comparticipação a conceder por projecto ou por acção está sujeita aos limites máximos estabelecidos no anexo I ao presente Regulamento.
- 2 -Do número anterior exceptuam-se os projectos que pela sua relevância e mérito específicos venham a ser objecto de despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, o qual fixará o montante da comparticipação a atribuir.
SUBCAPÍTULO I
Medida A - Apoio a projectos da investimento que visem a criação, ampliação ou acreditação das estruturas laboratorais do SNGQ, a calibração e a certificação.
Artigo 4.º — Limite da comparticipação
Vigente desde: 13/11/1992
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/11/1992