- 1 -O subsídio de emprego-formação de iniciação será pago em três prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; a segunda, ao fim de três meses de formação; a terceira, nos quinze dias seguintes ao período de formação.
- 2 -O subsídio de emprego-formação de qualificação será pago em quatro prestações iguais. A primeira, imediatamente após o deferimento do pedido de subsídio; as duas seguintes, passados quatro e seis meses, respectivamente; a última, nos quinze dias seguintes ao termo do período de formação.
- 3 -O subsídio complementar será pago, verificadas as condições do n.º 6, volvidos seis meses de trabalho após a formação e tendo decorrido o período experimental.
ARTIGO 3.º — (Pagamento dos subsídios e respectivos prazos)
Vigente desde: 23/07/1980
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Em vigor desde 23/07/1980