- 1 -Os pedidos de apoio nas várias modalidades enunciadas no n.º 1 do artigo 1.º serão apresentados pelos interessados aos serviços regionais do IEFP.
- 2 -Os referidos apoios serão concedidos por despacho do Ministro do Trabalho, com base em propostas dos serviços de colocação de deficientes, devidamente fundamentadas, e de acordo com o parecer dos competentes serviços técnicos.
- 3 -As importâncias dos apoios para a instalação e adaptação de postos de trabalho previstas nos artigos 2.º e 4.º deste despacho podem ser entregues de uma só vez ou por partes, mas sempre com base nos elementos justificativos das despesas efectuadas.
- 4 -O subsídio de compensação será concedido trimestralmente contra a apresentação de documento comprovativo do número de dias de trabalho efectuado pelo deficiente, salário auferido e respectiva antiguidade na empresa.
- 5 -As autorizações de concessão dos apoios para instalação ou adaptação dos postos de trabalho que não hajam sido utilizadas pelos requerentes caducam no prazo de seis meses após a respectiva data.
ARTIGO 5.º — (Processo administrativo)
Vigente desde: 24/07/1980
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 24/07/1980