1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, até à publicação de regulamentação própria, permanece aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, com excepção dos n.os 15 a 20 do capítulo IV, relativo à retirada de terras, em que se aplica o disposto nos artigos 1.º a 8.º do capítulo I do presente despacho.
2 - Contudo, as alíneas c) e e) do n.º 2 e os n.os 3, 4, 6, 8, 12, 13 e 14 do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
a) ...
b) ...
c) 'Culturas arvenses', as culturas enumeradas no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
d) ...
e) 'Leguminosas forrageiras', as culturas das espécies mencionadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
3.1 - São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 15 de Maio de 2003, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, de acordo com as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 795/2003 e do Regulamento (CE) n.º 796/2003, ambos da Comissão, de 21 de Abril, com excepção dos seguintes casos:
a) As superfícies que se encontravam ocupadas, em 15 de Maio de 2003, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo Estado, como são os casos de emparcelamentos, aproveitamentos hidro-agrícolas de carácter público, bem como outras situações decorrentes de qualquer forma de intervenção pública;
b) As superfícies que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração.
3.2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá à análise e avaliação respectivas, tendo em atenção o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 29 de Outubro, e de acordo com normas internas a divulgar oportunamente por todos os interessados.
3.3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.
4 - No caso de parcelas com coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapassasse 60 árvores por hectare é elegível a totalidade da área da parcela.
6.1 - As condições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 5 não são exigidas sempre que, para uma dada região, se constate a ocorrência de circunstâncias climáticas anormais que impeçam, nomeadamente, a realização das práticas culturais adequadas.
6.2 - As regiões a abranger pela excepção prevista no número anterior serão definidas pelos serviços regionais de agricultura de cada Região Autónoma até 15 de Maio para as culturas de Outono-Inverno e 30 de Junho para as culturas de Primavera-Verão, devendo esta informação ser transmitida ao INGA o mais tardar até 31 de Maio e 15 de Julho, respectivamente.
8 - O valor dos pagamentos à superfície previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, objecto do pedido de ajuda, e da cultura arvense declarada.
12 - A retirada de terras da produção, ou pousio, pode ter carácter obrigatório ou voluntário, e efectua-se nos termos do disposto no artigo 107.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 21 de Outubro, e nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
13 - Em aplicação do disposto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os produtores podem efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior à sua obrigação.
14 - A retirada total de terras, pousio obrigatório e pousio voluntário no caso dos produtores cuja área declarada é superior à necessária para produzir 92 t de cereais, ou pousio voluntário, no caso dos produtores cuja área declarada é inferior ou igual à necessária para produzir 92 t de cereais, não pode exceder 35% do total de superfície declarada para efeitos de pedido de ajuda.»