Estabelece as condições específicas de utilização das parcelas relativas à retirada de terras da produção
Objecto
Condições relativas à retirada de terras da produção
Dimensões das parcelas retiradas de produção
Utilização de terras retiradas para produção de matérias-primas não alimentares
Utilização das matérias-primas na própria exploração
Definição dos rendimentos representativos
Informações e comunicações
Exclusão de matérias-primas
Em aplicação do disposto no artigo 167.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, nas terras retiradas de produção não é permitido o cultivo de cânhamo nem como matéria-prima destinada ao fabrico de produtos com fins não alimentares, nem para os fins previstos no artigo 5.º
Produção biológica no regime de pagamento único
Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º-A da Portaria n.º 1202/2004, de 17 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, os produtores em cujas explorações agrícolas se verifique a aplicação integral do modo de produção biológico, definido no Regulamento (CE) n.º 2092/91, do Conselho, de 24 de Junho, podem realizar qualquer cultura nas terras retiradas da produção.
Regiões Autónomas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, até à publicação de regulamentação própria, permanece aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, com excepção dos n.os 15 a 20 do capítulo IV, relativo à retirada de terras, em que se aplica o disposto nos artigos 1.º a 8.º do capítulo I do presente despacho.
2 - Contudo, as alíneas c) e e) do n.º 2 e os n.os 3, 4, 6, 8, 12, 13 e 14 do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
«2 - ...
a) ...
b) ...
c) 'Culturas arvenses', as culturas enumeradas no anexo IX do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro;
d) ...
e) 'Leguminosas forrageiras', as culturas das espécies mencionadas no anexo VII do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
3.1 - São elegíveis as parcelas utilizadas numa rotação que integra culturas arvenses, ficando excluídas as superfícies que, à data de 15 de Maio de 2003, se encontravam afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, de acordo com as definições constantes do Regulamento (CE) n.º 795/2003 e do Regulamento (CE) n.º 796/2003, ambos da Comissão, de 21 de Abril, com excepção dos seguintes casos:
a) As superfícies que se encontravam ocupadas, em 15 de Maio de 2003, com culturas permanentes, pastagens permanentes ou florestas, desde que a exploração agrícola tenha sido modificada na sua estrutura ou na superfície elegível, em virtude de um programa de reestruturação imposto pelo Estado, como são os casos de emparcelamentos, aproveitamentos hidro-agrícolas de carácter público, bem como outras situações decorrentes de qualquer forma de intervenção pública;
b) As superfícies que se encontram afectas a pastagens permanentes, culturas permanentes, florestas ou a utilizações não agrícolas, desde que o produtor se veja obrigado a, no âmbito da sua exploração, permutar essas terras por terras aráveis, desde que não se apresentem impedimentos válidos, nomeadamente no domínio ambiental, e essa permuta não conduza a um aumento de superfície total de terras aráveis da exploração.
3.2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior, o Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA) procederá à análise e avaliação respectivas, tendo em atenção o disposto no n.º 2, alínea a), do artigo 51.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, de 29 de Outubro, e de acordo com normas internas a divulgar oportunamente por todos os interessados.
3.3 - Nos casos previstos na alínea b) do número anterior, o produtor deve apresentar ao INGA, até 30 de Setembro de cada ano, uma proposta da permuta que pretende efectuar, explicitando as razões da mesma.
4 - No caso de parcelas com coberto de árvores dispersas de qualquer espécie arbórea ou em povoamentos mistos, desde que a sua densidade não ultrapassasse 60 árvores por hectare é elegível a totalidade da área da parcela.
6.1 - As condições referidas nas alíneas d) e e) do n.º 5 não são exigidas sempre que, para uma dada região, se constate a ocorrência de circunstâncias climáticas anormais que impeçam, nomeadamente, a realização das práticas culturais adequadas.
6.2 - As regiões a abranger pela excepção prevista no número anterior serão definidas pelos serviços regionais de agricultura de cada Região Autónoma até 15 de Maio para as culturas de Outono-Inverno e 30 de Junho para as culturas de Primavera-Verão, devendo esta informação ser transmitida ao INGA o mais tardar até 31 de Maio e 15 de Julho, respectivamente.
8 - O valor dos pagamentos à superfície previstos no regime de apoio depende da categoria de rendimento atribuída às parcelas, semeadas ou em pousio, objecto do pedido de ajuda, e da cultura arvense declarada.
12 - A retirada de terras da produção, ou pousio, pode ter carácter obrigatório ou voluntário, e efectua-se nos termos do disposto no artigo 107.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 21 de Outubro, e nos artigos 64.º a 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
13 - Em aplicação do disposto no artigo 68.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, os produtores podem efectuar um pousio voluntário, que consiste na possibilidade de uma retirada de terras superior à sua obrigação.
14 - A retirada total de terras, pousio obrigatório e pousio voluntário no caso dos produtores cuja área declarada é superior à necessária para produzir 92 t de cereais, ou pousio voluntário, no caso dos produtores cuja área declarada é inferior ou igual à necessária para produzir 92 t de cereais, não pode exceder 35% do total de superfície declarada para efeitos de pedido de ajuda.»
Medidas agro-ambientais
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte e até à publicação de regulamentação própria, no âmbito da intervenção Medidas Agro-Ambientais do Plano de Desenvolvimento Rural (RURIS), os n.os 5, 6, 7, 10, 11, 25, 26, 27, 28, 32 e 35 do Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, mantêm-se em vigor para efeitos de aplicação desta intervenção.
Revogação e entrada em vigor
No território de Portugal continental, é revogado o Despacho Normativo n.º 37/2001, de 2 de Outubro, a partir da campanha de comercialização de 2005-2006.
Ministério da Agricultura, Pescas e Florestas, 23 de Fevereiro de 2005. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Florestas, Carlos Henrique da Costa Neves.