- 1 -Em conformidade com o estabelecido no artigo 32.º do Regulamento (CE) n.º 795/2004, da Comissão, e sem prejuízo do disposto na legislação relativa à condicionalidade, as superfícies retiradas da produção devem manter-se nessa situação no período de 15 de Janeiro a 31 de Agosto de cada ano, com as seguintes excepções:
- a)A partir de 15 de Julho pode ter início o pastoreio nas superfícies que se encontrem protegidas por uma cobertura vegetal espontânea;
- b)A partir de 1 de Julho podem ter início os trabalhos de mobilização do solo preparatórios da cultura seguinte, podendo, no caso de parcelas com índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) igual ou inferior a 2, ser efectuados a partir de 1 de Março.
- 2 -Sempre que se verifiquem condições climáticas excepcionais, a data a considerar para início do pastoreio é 15 de Junho, cabendo ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA) definir as regiões abrangidas no território do continente, até 31 de Maio, com base nas informações fornecidas até ao dia 15 de Maio pelas direcções regionais de agricultura.
- 3 -A definição das regiões abrangidas nas Regiões Autónomas é efectuada pelos respectivos serviços regionais de agricultura.
Artigo 2.º — Condições relativas à retirada de terras da produção
Vigente desde: 05/04/2005
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 05/04/2005