- 1 -As parcelas objecto de retirada de terras devem ter uma área mínima de 0,10 ha e uma largura mínima de 10 m, excepto nos seguintes casos:
- a)Parcelas com limites permanentes, nomeadamente muros e sebes;
- b)Parcelas tradicionalmente designadas por hastins;
- c)Parcelas situadas ao longo de cursos de água ou lagos permanentes, com fins de protecção ambiental.
- 2 -Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior, as parcelas podem ter uma área mínima de 0,05 ha e uma largura mínima de 5 m.
Artigo 3.º — Dimensões das parcelas retiradas de produção
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005