- 1 -Nos termos do disposto no capítulo 16 do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro, nas parcelas retiradas da produção, podem ser realizadas as culturas destinadas à produção de matérias-primas com vista ao fabrico de produtos não destinados à alimentação humana e animal e cujo valor económico do produto final transformado seja superior ao do somatório dos subprodutos destinados a consumo humano e animal.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, os produtores só podem efectuar um único contrato de fornecimento de matéria-prima com um primeiro transformador, devendo o referido contrato contemplar todos os elementos mencionados no artigo 147.º do mesmo regulamento.
- 3 -Os primeiros transformadores que celebrem contratos de fornecimento com os agricultores devem conservar registos mensais, dos quais constem os elementos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo 163.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004.
Artigo 4.º — Utilização de terras retiradas para produção de matérias-primas não alimentares
Vigente desde: 05/04/2005
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