- 1 -Até ao dia 31 de Maio de cada ano, o INGA envia ao GPPAA e aos serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas todas as informações relativas às culturas e respectivas áreas declaradas nas superfícies de retirada de terras nos termos do presente despacho.
- 2 -Com base nas informações obtidas, o GPPAA e os serviços regionais de agricultura das Regiões Autónomas procedem à definição dos rendimentos representativos a obter para efeitos do cálculo da ajuda relativamente a cada matéria-prima, comunicando-a ao INGA até 15 de Junho de cada ano, com excepção das culturas referidas no anexo XXII do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, de 29 de Outubro.
Artigo 6.º — Definição dos rendimentos representativos
Vigente desde: 05/04/2005
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Em vigor desde 05/04/2005