Em aplicação do disposto no artigo 167.º do Regulamento (CE) n.º 1973/2004, da Comissão, nas terras retiradas de produção não é permitido o cultivo de cânhamo nem como matéria-prima destinada ao fabrico de produtos com fins não alimentares, nem para os fins previstos no artigo 5.º
Artigo 8.º — Exclusão de matérias-primas
Vigente desde: 05/04/2005
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