- 1 -O presente despacho normativo entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2020, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A produção de efeitos da alteração ao artigo 8.º, introduzida pelo artigo 2.º do presente despacho normativo, depende de decisão de aprovação pela Comissão Europeia, a emitir nos termos do Regulamento (UE) n.º 1307/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, sendo a mesma divulgada nos sítios da Internet do Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral, em www.gpp.pt, e do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em www.ifap.pt.
- 3 -O presente despacho normativo é aplicável apenas ao Pedido Único de 2020.
24 de setembro de 2019. - O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos.
312614051
Artigo 3.º — Entrada em vigor e produção de efeitos
Vigente desde: 02/10/2019
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/10/2019
Referências (2)
- Artigo 8.º
- Artigo 2.º