- 1 -Para os projectos das associações referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º a concessão da comparticipação será formalizada por contrato a celebrar entre o IAPMEI e a entidade beneficiária.
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Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e da Indústria e Energia, 28 de Fevereiro de 1990. - O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
Artigo 11.º — Contrato de concessão da comparticipação
Vigente desde: 17/03/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/03/1990
Referências (1)
- Alínea a) do N.º 1 do Artigo 3.º