- 1 -Aos apoios financeiros a programas plurianuais apenas se podem candidatar pessoas colectivas.
- 2 -As pessoas colectivas beneficiárias de apoios financeiros de quatro anos designam-se por convencionadas.
- 3 -Aos apoios financeiros a projectos podem candidatar-se pessoas singulares e pessoas colectivas.
- 4 -O mesmo programa plurianual ou projecto não pode beneficiar de apoios cumulativos concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
Artigo 4.º — Beneficiários
Vigente desde: 03/05/2000
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