- 1 -As candidaturas são apreciadas de acordo com os seguintes critérios, de forma não necessariamente cumulativa:
- a)Interesse artístico, determinado pela consistência do programa ou projecto proposto e o seu contributo para o desenvolvimento da criação e interpretação;
- b)Qualidade artística e profissional dos candidatos, determinada pela apreciação da respectiva capacidade de realização e curricula;
- c)Consistência do projecto de gestão, determinada, nomeadamente, pela adequação do projecto orçamental à(s) actividade(s) a realizar, a razoabilidade dos custos fixos e a capacidade de angariação de outros financiamentos, designadamente co-produções;
- d)Interesse cultural, determinado pelo contributo do programa ou projecto a realizar para o desenvolvimento, nomeadamente para a realização de actividades de investigação, pesquisa e experimentação, para o fomento do intercâmbio e cooperação internacionais e para o alargamento de públicos.
- 2 -O júri deverá explicitar, em cada um dos concursos, os parâmetros específicos que consubstanciam o disposto no número anterior.
- 3 -Compete igualmente ao júri decidir sobre a duração dos apoios financeiros a programas plurianuais.
Artigo 9.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 03/05/2000
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