- 1 -O reitor representa e dirige a Universidade, incumbindo-lhe, designadamente:
- a)Fixar o número máximo de vice-reitores e de pró-reitores que podem estar simultaneamente em serviço;
- b)Propor ao senado as linhas gerais de orientação da vida universitária;
- c)Apresentar ao senado os planos de desenvolvimento e os relatórios de actividade;
- d)Homologar os estatutos das unidades orgânicas e estabelecimentos dependentes;
- e)Homologar a constituição e empossar os membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas que constituem a Universidade, homologação que só poderá ser recusada com base em vício de forma do processo eleitoral;
- f)Presidir, com voto de qualidade, ao senado e demais órgãos colegiais da Universidade e assegurar o cumprimento das deliberações por eles tomadas;
- g)Velar pela observância das leis e dos regulamentos;
- h)Superintender na gestão académica, administrativa e financeira, mormente no que respeita a contratação e provimento de pessoal, a júris de provas académicas, a homologação da distribuição de serviço docente, remunerações, abonos, licenças e dispensas de serviço, sem prejuízo da capacidade de delegação, nos termos dos Estatutos;
- i)Comunicar ao membro do Governo com responsabilidade pelas universidades todos os dados indispensáveis ao exercício da tutela, designadamente os planos de desenvolvimento e relatórios de actividade;
- j)Submeter ao senado ou a qualquer das suas secções os assuntos que entender convenientes;
- l)Definir e orientar o apoio a conceder aos estudantes no quadro dos Serviços de Acção Social e das actividades extracurriculares, procurando promover uma harmonização da política de apoio social universitário no âmbito nacional;
- m)Reconhecer, em todas as circunstâncias previstas na lei, a urgente conveniência de serviço no provimento de pessoal;
- n)Autorizar, em matéria de despesas públicas, a aplicação de dotações orçamentais, ou dos planos anuais ou plurianuais legalmente aprovados, até aos limites legais;
- o)Autorizar despesas orçamentais com dispensa de realização de concurso até aos limites legais;
- p)Promover o processo eleitoral previsto no artigo 16.º;
- q)Promover a cooperação entre as diversas unidades orgânicas da Universidade;
- r)Assumir todas as competências que lhe forem delegadas pelo departamento governamental com a responsabilidade pelo sector do ensino superior.
- 2 -Cabem ainda ao reitor todas as competências que, por lei ou pelos Estatutos, não sejam atribuídas a outras entidades da Universidade.
- 3 -O reitor, ouvido o senado, pode delegar nos órgãos de gestão das unidades orgânicas, ou nos seus presidentes, as competências que se tornem necessárias a uma gestão mais eficiente, com excepção das enumeradas nas alíneas b), d), f) e i).
- 4 -O reitor pode delegar a presidência dos júris de provas académicas que lhe sejam cometidas, a qual deverá recair no presidente do conselho directivo ou científico ou num professor catedrático de nomeação definitiva da respectiva unidade orgânica.
Artigo 18.º — Competências do reitor
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001