- 1 -São membros do senado, por inerência:
- a)O reitor;
- b)Os vice-reitores;
- c)Os presidentes dos conselhos directivos, dos conselhos científicos, dos conselhos pedagógicos e das associações de estudantes das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º;
- d)O administrador ou o funcionário administrativo de categoria mais elevada;
- e)O administrador dos Serviços de Acção Social.
- 2 -São também membros do senado:
- a)Dez individualidades representativas de entidades com fins culturais, artísticos, científicos, económicos ou sociais, exteriores à Universidade, a indicar bienalmente pelo senado;
- b)Cinco individualidades representativas do meio cultural, artístico, científico, económico ou social, escolhidas pelo reitor, por períodos renováveis de dois anos.
- 3 -São ainda membros do senado, por eleição:
- a)Dois representantes dos investigadores;
- b)Um representante dos funcionários da Reitoria;
- c)Um representante dos funcionários dos Serviços de Acção Social;
- d)Por cada unidade orgânica definida nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º:
Um professor ou investigador;
Um docente que não seja professor;
Dois alunos;
Um funcionário.
- 4 -Quando, nas unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, houver acumulação de funções por parte de um mesmo membro em mais de um dos conselhos enumerados na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, serão admitidos como membros do senado os elementos que hierarquicamente se situem imediatamente a seguir aos presidentes dos conselhos que, através da aplicação estrita do estabelecido no n.º 1, nele não ficassem representados.
- 5 -Quando, em qualquer das unidades orgânicas referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º, existir um conselho científico-pedagógico, o presidente do conselho científico e o presidente do conselho pedagógico, referidos na alínea c) do n .º 1 do presente artigo, serão substituídos pelo presidente e pelo vice-presidente do conselho científico-pedagógico. Não existindo vice-presidente, a substituição far-se-á pelo professor a quem os estatutos da unidade orgânica atribuam funções equivalentes.
Artigo 21.º — Composição do senado universitário
Vigente desde: 17/05/2001
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2001