À eleição dos membros do senado referidos nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 3 do artigo 21.º aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 13.º destes Estatutos, com excepção do estipulado no n.º 4 do mesmo artigo.
Artigo 22.º — Eleição dos membros do senado
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001