As faculdades e unidades orgânicas equiparadas são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 1 do artigo 8.º, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.
Artigo 26.º — Autonomia
Vigente desde: 17/05/2001
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/05/2001