Os estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades são responsáveis pelo uso da sua autonomia, tal como é definida no n.º 3 do artigo 8.º e nos respectivos estatutos, e deverão colaborar para a plena realização dos fins prosseguidos pela Universidade.
Artigo 30.º — Autonomia
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001