- 1 -Nos 180 dias posteriores ao início do funcionamento do 1.º ano lectivo de uma nova unidade orgânica criada, deverão ser aprovados os respectivos estatutos por uma assembleia, com a seguinte constituição:
- a)Os presidentes dos órgãos de gestão provisórios da unidade orgânica que se encontrem em efectividade de funções;
- b)O presidente da associação de estudantes;
- c)O funcionário administrativo de categoria mais elevada;
- d)Dez professores ou investigadores de categoria equivalente, eleitos pelos seus pares;
- e)Dez docentes não doutorados ou investigadores de categoria equivalente, eleitos pelos seus pares;
- f)Vinte alunos, eleitos pelo corpo discente;
- g)Dez funcionários, eleitos pelos seus pares.
- 2 -Se os órgãos de gestão provisórios referidos na alínea a) do número anterior não incluírem a assembleia de representantes ou qualquer dos conselhos previstos no n.º 1 do artigo 28.º, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea d).
- 3 -Se a associação de estudantes não se encontrar ainda constituída, será eleito mais um representante nos termos da alínea f) do n.º 1.
- 4 -Se não for possível cumprir o disposto na alínea d) do n.º 1, o número de professores em falta será compensado aumentando o número de representantes eleitos nos termos da alínea e).
- 5 -Se não for possível preencher a totalidade do número de membros previstos nos termos das alíneas d) e e) do n.º 1, os números de membros previstos nos termos das alíneas f) e g) não poderão ser superiores ao total do número de membros eleitos conforme preceituam aquelas alíneas d) e e) e a metade desse número, respectivamente.
- 6 -Compete ao órgão de gestão com carácter mais marcadamente executivo promover a elaboração do projecto de estatutos e a organização do processo eleitoral para a constituição da assembleia prevista neste artigo.
- 7 -A aprovação dos estatutos carece da maioria absoluta dos membros da assembleia referida no n.º 1 deste artigo.
Artigo 29.º — Aprovação dos estatutos de novas faculdades e unidades orgânicas equiparadas
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001