- 1 -A Universidade do Porto elaborará anualmente um relatório circunstanciado, satisfazendo o disposto no artigo 14.º da lei da autonomia das universidades, em que, designadamente, se contemplem:
- a)O desempenho das actividades inerentes aos seus fins, tal como são definidas no n.º 2 do artigo 1.º destes Estatutos;
- b)Aspectos relevantes concernentes aos recursos humanos, afectos ou não à docência;
- c)A evolução da frequência e dos indicadores de sucesso escolar de cada uma das unidades orgânicas e no conjunto da Universidade;
- d)A execução dos guias de desenvolvimento estratégico.
- 2 -Sempre que possível, o relato deverá apoiar-se em dados quantificados e reflectir o conteúdo dos relatórios anuais das unidades orgânicas.
- 3 -Ao relatório anual será dada adequada publicidade.
Artigo 35.º — Relatório anual
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001