- 1 -A Universidade do Porto dispõe do poder de punir, nos termos da lei, as infracções disciplinares praticadas por docentes, discentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
- 2 -Das penas aplicadas ao abrigo da autonomia disciplinar haverá sempre direito de recurso, nos termos da lei.
Artigo 7.º — Autonomia disciplinar
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001