- 1 -Na Universidade do Porto integram-se como unidades orgânicas as faculdades e estabelecimentos equiparados, que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, tendo por objectivos o estudo, a docência, a investigação e a prestação de serviços nos domínios das suas atribuições específicas, sendo-lhes aplicáveis as disposições do capítulo IV.
- 2 -São unidades orgânicas da Universidade do Porto as seguintes faculdades e estabelecimentos equiparados:
Faculdade de Arquitectura;
Faculdade de Belas-Artes;
Faculdade de Ciências;
Faculdade de Ciências do Desporto e de Educação Física;
Faculdade de Ciências da Nutrição e Alimentação;
Faculdade de Direito;
Faculdade de Economia;
Faculdade de Engenharia;
Faculdade de Farmácia;
Faculdade de Letras;
Faculdade de Medicina;
Faculdade de Medicina Dentária;
Faculdade de Psicologia e de Ciências da Educação;
Instituto de Ciências Biomédicas de Abel Salazar.
- 3 -Na Universidade do Porto integram-se também estabelecimentos e unidades orgânicas não equiparadas a faculdades:
Instituto Arquitecto José Marques da Silva;
Escola de Gestão do Porto;
que são pessoas colectivas de direito público dotadas de autonomia administrativa e financeira e, quando previsto nos respectivos estatutos, científica e pedagógica e aos quais se aplicam as disposições do capítulo V, dado o seu carácter específico, derivado:
- a)Do tipo de ensino e aprendizagem que oferecem e dos perfis dos respectivos destinatários; ou
- b)Da especificidade da investigação ou extensão universitária a que se dedicam.
- 4 -Os Serviços de Acção Social da Universidade do Porto são um serviço da Universidade nos termos do Decreto-Lei n.º 129/93, de 22 de Abril, e, como tal, não estão abrangidos pelo disposto nos capítulos IV e V.
Artigo 8.º — Unidades orgânicas
Vigente desde: 17/05/2001
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Em vigor desde 17/05/2001