Aos criadores de bovinos, ovinos e caprinos das raças autóctones constantes do anexo I do presente diploma é atribuído, anualmente, um pagamento complementar às fêmeas exploradas em linha pura e inscritas no Livro de Adultos (LA) até 1 de Junho, sob a seguinte forma:
- a)Pagamento complementar ao prémio à vaca aleitante previsto no artigo 125.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, atribuível apenas às fêmeas já paridas;
- b)Pagamento complementar aos prémios à ovelha e à cabra previstos no n.º 1 e no n.º 2 do artigo 113.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, atribuível apenas às fêmeas elegíveis para efeitos destes dois prémios.