Os valores unitários dos pagamentos complementares à comercialização referidos no artigo anterior são os seguintes:
1) Animais provenientes de explorações em modo de produção biológico:
- a)(euro) 24 por cabeça de bovino abatido;
- b)(euro) 5 por cabeça de borrego e cabrito abatido;
2) Animais provenientes das restantes explorações:
- a)(euro) 20 por cabeça de bovino abatido;
- b)(euro) 4 por cabeça de borrego e cabrito abatido.