- 1 -No início de cada ano, os agrupamentos de produtores emitem, para cada associado que tenha entregue a totalidade da sua produção no ano anterior, declarações de comercialização com a seguinte informação:
- a)Produção comercializada em toneladas, no caso do sector das culturas arvenses e do arroz;
- b)Produção comercializada em toneladas e número de cabeças abatidas, por cada categoria, no caso do sector dos bovinos e dos ovinos e caprinos, devendo, no caso dos bovinos, ser acompanhada da indicação dos respectivos números de identificação animal.
- 2 -Em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 8.º, podem ser aceites declarações de comercialização relativas a produtores cuja produção não tenha sido comercializada na totalidade pelo agrupamento, desde que nas condições por este definidas.
- 3 -No caso dos pagamentos cujos valores unitários são referidos no n.º 1 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 9.º, as declarações de comercialização devem ser acompanhadas pelos respectivos documentos emitidos pelas entidades certificadoras do modo de produção biológico, só sendo aceites como agrupamentos de produtores as entidades sujeitas a controlo por um organismo privado de certificação e controlo (OPC) reconhecido em modo de produção biológico.
- 4 -As declarações de comercialização são remetidas à DRA da área onde se encontram sediados os agrupamentos até à data de 31 de Janeiro.
- 5 -As DRA procedem ao controlo e homologação das declarações de comercialização e enviam-nas ao IFADAP/INGA, em formato a definir por este Instituto, até à data limite de 28 de Fevereiro.
- 6 -As declarações de comercialização homologadas pelas DRA e recebidas pelo IFADAP/INGA são consideradas como candidatura dos produtores em causa aos pagamentos complementares referidos nos artigos 2.º e 8.º do presente despacho.
Artigo 15.º — Declarações de comercialização
Vigente desde: 07/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2005