- 1 -Os pagamentos complementares previstos no artigo anterior são pagos anualmente, sob a forma de uma ajuda por tonelada, directamente ao produtor que entregue a totalidade da sua produção ao agrupamento de produtores, com vista à sua comercialização.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os pagamentos complementares podem ser concedidos a produtores que, caso o agrupamento o permita e de acordo com condições por este determinadas e publicitadas, tenha comercializado directamente ou através de intermediário uma parte da sua produção.
- 3 -Os pagamentos referidos no número anterior incidem sob a parte comercializada através do agrupamento de produtores.
Artigo 3.º — Forma e modalidades
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005