Os valores unitários dos pagamentos complementares referidos no artigo anterior são os seguintes:
1) Produção proveniente de explorações em modo de produção biológico:
- a)(euro) 8,2 por tonelada de culturas arvenses;
- b)(euro) 5,8 por tonelada de arroz;
2) Produção proveniente das restantes explorações:
- a)(euro) 6,7 por tonelada de culturas arvenses;
- b)(euro) 4,8 por tonelada de arroz.