- 1 -O Instituto de Financiamento e Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e das Pescas/Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (IFADAP/INGA) procederá à redução percentual dos valores unitários dos pagamentos relativos ao sector sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para esse sector for superior aos seguintes montantes sectoriais disponíveis:
- a)1,885 milhões de euros no sector das culturas arvenses;
- b)150 mil euros no sector do arroz.
- 2 -A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares elegíveis para o sector exceda o respectivo montante sectorial disponível.
- 3 -A redução referida nos números anteriores não se aplica aos produtores em modo de produção biológica.
- 4 -Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para um sector for inferior ao respectivo montante sectorial disponível mencionado no n.º 1, o IFADAP/INGA procederá à distribuição do remanescente, de forma equitativa para as quantidades elegíveis nesse mesmo sector, majorando as ajudas unitárias pelo percentual de excedente.
- 5 -O montante unitário das ajudas resultante da aplicação do disposto no número anterior não poderá, contudo, exceder os seguintes valores:
- a)(euro) 13 por tonelada de culturas arvenses provenientes de explorações em modo de produção biológico;
- b)(euro) 9,2 por tonelada de arroz proveniente de explorações em modo de produção biológico;
- c)(euro) 10,6 por tonelada de culturas arvenses provenientes das restantes explorações;
- d)(euro) 7,5 por tonelada de arroz proveniente das restantes explorações.
Artigo 5.º — Montantes sectoriais disponíveis
Vigente desde: 07/04/2005
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Em vigor desde 07/04/2005