- 1 -Os pagamentos complementares à comercialização de bovinos, ovinos e caprinos são concedidos directamente ao produtor que entregue a totalidade da sua produção a um agrupamento de produtores com vista à sua comercialização, e são pagos sob a forma de uma ajuda por cabeça abatida, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, os pagamentos complementares podem ser concedidos a produtores que, caso o agrupamento o permita e nas condições por este determinadas e publicitadas, tenham comercializado directamente ou através de intermediário uma parte da sua produção.
- 3 -Os pagamentos referidos no número anterior incidem sob a parte comercializada através do agrupamento de produtores.
- 4 -O pagamento complementar à comercialização de bovinos é atribuído sob a forma de pagamento complementar ao prémio ao abate de bovinos previsto no artigo 130.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro.
Artigo 8.º — Pagamento complementar à comercialização
Vigente desde: 07/04/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/04/2005