O júri será constituído pelo presidente do Instituto Português do Património Cultural, que preside, por um dos vice-presidentes do mesmo organismo, por dois membros do Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural, pelo presidente da Associação Nacional de Municípios, pelo presidente da Associação dos Amigos das Casas Antigas e por três especialistas de reconhecida competência nas matérias em causa.
Artigo 5.º — Júri
Vigente desde: 29/01/1991
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Em vigor desde 29/01/1991