- 1 -O júri poderá não atribuir o Prémio de Defesa do Património Cultural ou as menções honrosas por falta de qualidade das acções de conservação objecto das candidaturas apresentadas, devendo tornar públicas as razões por que o faz.
- 2 -O júri, se o entender, pode formular censuras a candidaturas que constituam casos concretos de injustificável depreciação ou degradação do património, pela inadequação das medidas de conservação adoptadas ou negligência na adopção atempada das mesmas.
Artigo 6.º — Falta de qualidade
Vigente desde: 29/01/1991
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Em vigor desde 29/01/1991