- 1 -As candidaturas anuais ao Prémio de Defesa do Património Cultural serão entregues nas delegações regionais da Secretaria de Estado da Cultura e na Direcção-Geral da Acção Cultural, de acordo com a área geográfica das autarquias concorrentes, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte.
- 2 -As delegações da Secretaria de Estado da Cultura e a Direcção-Geral da Acção Cultural darão a conhecer ao Conselho Superior de Defesa e Salvaguarda do Património Cultural a lista das autarquias concorrentes até ao dia 8 de Fevereiro.
- 3 -As delegações regionais e a Direcção-Geral da Acção Cultural remeterão ao júri do concurso os processos devidamente instruídos até ao dia 1 de Março.
- 4 -O júri apreciará as candidaturas na 1.ª quinzena de Março e a sua deliberação será divulgada em acto público na 4.ª semana do mesmo mês, após homologação do membro do Governo responsável pela cultura.
- 5 -A entrega dos prémios será promovida em acto público.
- 6 -As acções premiadas serão objecto da maior divulgação, nomeadamente através de exposições públicas.
Artigo 8.º — Processo de candidatura
Vigente desde: 29/01/1991
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Em vigor desde 29/01/1991